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Art. 21

Penhor Rural - Lei n 492/1937

Art. 21

Cancela-se a transcrição do penhor rural:

Art. 21, inciso I

a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se não expedida a cédula rural pignoratícia;

Art. 21, inciso II

pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial, depois de lançar, no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a devolverá ao apresentante com anotação idêntica;

Art. 21, inciso III

pela consignação judicial da importância total da dívida. capital e juros, até ao dia do depósito;

Art. 21, inciso IV

por sentença judicial.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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