Art. 21
Cancela-se a transcrição do penhor rural:
Art. 21, inciso I
a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se não expedida a cédula rural pignoratícia;
Art. 21, inciso II
pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial, depois de lançar, no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a devolverá ao apresentante com anotação idêntica;
Art. 21, inciso III
pela consignação judicial da importância total da dívida. capital e juros, até ao dia do depósito;
Art. 21, inciso IV
por sentença judicial.