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Art. 16

Penhor Rural - Lei n 492/1937

Art. 16

A céduIa rural pignoratícia é transferível, sucessivamente, por endôsso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.

Art. 16, § 1º

O endôsso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariàmente, e o contra o devedor pignoratício.

Art. 16, § 2º

O endôsso parcial é nulo.

Art. 16, § 3º

O endôsso cancelado é inexistente, mas hábil para justificar a série das transmissões do título.

Art. 16, § 4º

O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das coisas ou animais empenhados.

Art. 16, § 5º

O endôsso pode ser garantido por aval.

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