Art. 16
A céduIa rural pignoratícia é transferível, sucessivamente, por endôsso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.
Art. 16, § 1º
O endôsso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariàmente, e o contra o devedor pignoratício.
Art. 16, § 2º
O endôsso parcial é nulo.
Art. 16, § 3º
O endôsso cancelado é inexistente, mas hábil para justificar a série das transmissões do título.
Art. 16, § 4º
O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das coisas ou animais empenhados.
Art. 16, § 5º
O endôsso pode ser garantido por aval.