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LeiJuris

Art. 15, § 1º, inciso V

Penhor Rural - Lei n 492/1937

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a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais empenhados, indicando a data e tabelião em que se passou a escritura de aquisição ou arrendamento daquela ou o título por que se operou, número da transcrição respectiva, data, livro e página em que esta se efetuou;
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