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Art. 25, § 3º — Penhor Rural - Lei n 492/1937
Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo êle e o escrivão, solidáriamente, pelo retardamento.