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Art. 2, § 2º — Perfil Genético na Identificação Criminal — Lei nº 15.295/2025
Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.”