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LeiJuris

Art. 10

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 10

A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Art. 10, § único

Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

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