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LeiJuris

Art. 14, § 1º

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

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Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
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