Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 14, § 1º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.