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LeiJuris

Art. 19, § único, inciso II

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

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será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;
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