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LeiJuris

Art. 20

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 20

A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:

Art. 20, inciso I

à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;

Art. 20, inciso II

ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

Art. 20, § único

A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.

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