Art. 20
A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:
Art. 20, inciso I
à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
Art. 20, inciso II
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Art. 20, § único
A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.