Art. 26
Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
Art. 26, inciso I
agência de viagem e turismo;