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Art. 26

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 26

Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:

Art. 26, inciso I

agência de viagem e turismo;

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