Art. 34
A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2º, III, b , da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e no art. 12, § 2º, a , da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n 9.790, de 23 de março de 1999 , e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei n 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 34, § único
O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.