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Art. 5, § 2º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.