Art. 5
A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
Art. 5, inciso I
Ministério da Educação - MEC;
Art. 5, inciso II
Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
Art. 5, inciso III
Conselho Nacional de Educação - CNE;
Art. 5, inciso IV
Fórum Nacional de Educação.
Art. 5, § 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput :
Art. 5, § 1º, inciso I
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
Art. 5, § 1º, inciso II
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
Art. 5, § 1º, inciso III
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 5, § 2º
A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º , sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
Art. 5, § 3º
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 5, § 4º
O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do da Constituição Federal e do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do da Constituição Federal.
Art. 5, § 5º
Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do da Constituição Federal.