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Art. 8, § 2º — Plano Nacional de Educacao (PNE) - Lei n 13.005/2014
Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.