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Art. 24

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 24

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

Art. 24, inciso I

a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

Art. 24, inciso II

a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

Art. 24, inciso III

a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

Art. 24, inciso IV

a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

Art. 24, inciso V

o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e

Art. 24, inciso VI

o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

Art. 24, § 1

Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.

Art. 24, § 2

A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

Art. 24, § 3

A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

Art. 24, § 4

A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

Art. 24, § 5

Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.

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