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Art. 24, § 1 — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.