Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 29

As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:

Art. 29, inciso I

adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

Art. 29, inciso II

capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e

Art. 29, inciso III

adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo