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Art. 34

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 34

É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Art. 34, § único

Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei n 9.867, de 10 de novembro de 1999.

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