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LeiJuris

Art. 4, inciso II

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
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