Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, inciso II — Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999
deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;