Art. 6
São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
Art. 6, inciso I
estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
Art. 6, inciso II
adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
Art. 6, inciso III
incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
Art. 6, inciso IV
viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
Art. 6, inciso V
ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e
Art. 6, inciso VI
garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.