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Art. 8

Politica Nacional da Pessoa com Deficiencia - Decreto n 3.298/1999

Art. 8

São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

Art. 8, inciso I

a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

Art. 8, inciso II

o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;

Art. 8, inciso III

a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados;

Art. 8, inciso IV

o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e

Art. 8, inciso V

a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.

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