Art. 11
O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
Art. 11, inciso I
órgão consultivo: CONPDEC;
Art. 11, inciso II
órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
Art. 11, inciso III
os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
Art. 11, inciso IV
órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
Art. 11, § único
Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.