Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 11

O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:

Art. 11, inciso I

órgão consultivo: CONPDEC;

Art. 11, inciso II

órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;

Art. 11, inciso III

os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e

Art. 11, inciso IV

órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.

Art. 11, § único

Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados