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LeiJuris

Art. 12-D, § único

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

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Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato deverá ser revisto periodicamente, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador, e sempre que alterações das características do empreendimento implicarem novos riscos ou elevação do grau de risco de acidente ou desastre.
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