Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18-A

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 18-A

Os servidores públicos federais em exercício no órgão central do Sinpdec poderão, nos termos do regulamento, exercer suas atividades em regime especial de turnos ou escalas, quando as atividades exigirem serviços contínuos e ininterruptos, com jornada superior a 8 (oito) horas diárias, desde que atuem em:

Art. 18-A, inciso I

ações de mitigação para emergências e desastres; e

Art. 18-A, inciso II

ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo