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Art. 27

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 27

O art. 12 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : “Art. 12.

Art. 27, § 1

O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 27, § 2º

Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.

Art. 27, § 3º

É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.”

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