Art. 4
São diretrizes da PNPDEC:
Art. 4, inciso I
atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
Art. 4, inciso II
abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
Art. 4, inciso III
a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
Art. 4, inciso IV
adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;
Art. 4, inciso V
planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;
Art. 4, inciso VI
participação da sociedade civil.
Art. 4, § 1º
As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.
Art. 4, § 2º
No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre.” “