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Art. 4

Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012

Art. 4

São diretrizes da PNPDEC:

Art. 4, inciso I

atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

Art. 4, inciso II

abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

Art. 4, inciso III

a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

Art. 4, inciso IV

adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

Art. 4, inciso V

planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;

Art. 4, inciso VI

participação da sociedade civil.

Art. 4, § 1º

As ações de que trata o caput serão definidas em regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.

Art. 4, § 2º

No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre.” “

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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