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Art. 3-B, § 3º — Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012
Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.” “