Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 4, § 2º — Politica Nacional de Protecao e Defesa Civil - Lei n 12.608/2012
No caso de execução de ações de recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre.” “