Art. 5
São objetivos da PNPDEC:
Art. 5, inciso I
reduzir os riscos de desastres;
Art. 5, inciso II
prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
Art. 5, inciso III
recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincidência;
Art. 5, inciso IV
incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
Art. 5, inciso V
promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
Art. 5, inciso VI
estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
Art. 5, inciso VII
promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
Art. 5, inciso VIII
monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
Art. 5, inciso IX
produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de desastres;
Art. 5, inciso X
estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
Art. 5, inciso XI
combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
Art. 5, inciso XII
estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
Art. 5, inciso XIII
desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;
Art. 5, inciso XIV
orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
Art. 5, inciso XV
integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Art. 5, inciso XVI
incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo poder público; e
Art. 5, inciso XVII
promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato.
Art. 5, § 2º
Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
Art. 5, § 3º
Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2º , os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.”