Art. 3
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A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
Art. 3, inciso I
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a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
Art. 3, inciso II
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o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
Art. 3, inciso III
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o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
Art. 3, inciso IV
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o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
Art. 3, inciso V
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as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.