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Art. 17-B

Política Nacional do Meio Ambiente

Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1/1999

Art. 17-B

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

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Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 17-B

Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1/1999

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Fica criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.

Art. 17-B, § 1

Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1/1999

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Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei n 7.804, de 18 de julho de 1989.

Art. 17-B, § 2

Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1/1999

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São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

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