Art. 17-D
Redação dada pela Lei nº 10.165/2000
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A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei .
Art. 17-D, § 1
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
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Para os fins desta Lei, consideram-se:
Art. 17-D, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
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microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2 da Lei n 9.841 , de 5 de outubro de 1999;
Art. 17-D, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
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empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
Art. 17-D, § 1, inciso III
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
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empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 17-D, § 2
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
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O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei .
Art. 17-D, § 3
Incluído pela Lei nº 10.165/2000
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Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.