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Art. 17-D

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 17-D

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei .

Art. 17-D, § 1º

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Para os fins desta Lei, consideram-se:

Art. 17-D, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei n 9.841 , de 5 de outubro de 1999;

Art. 17-D, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

Art. 17-D, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Art. 17-D, § 2º

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei .

Art. 17-D, § 3º

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

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