Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 17-I — Política Nacional do Meio Ambiente
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: