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Art. 17-I

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 17-I

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

Art. 17-I, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

Art. 17-I, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

Art. 17-I, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

Art. 17-I, inciso IV

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

Art. 17-I, inciso V

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

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