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LeiJuris

Art. 17-O

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 17-O

Revogado pela Lei nº 14.932/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n 9.960, de 29 de janeiro de 2000 , a título de Taxa de Vistoria.

Art. 17-O, § 1

Incluído pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.

Art. 17-O, § 2

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.

Art. 17-O, § 3

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 17-O, § 4

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1 -A e 1 , todos do art. 17-H desta Lei.

Art. 17-O, § 5

Redação dada pela Lei nº 10.165/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.

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