Art. 9-B
Incluído pela Lei nº 12.651/2012
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Art. 9-B, § 1
Incluído pela Lei nº 12.651/2012
O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
Art. 9-B, § 2
Incluído pela Lei nº 12.651/2012
A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000 .
Art. 9-B, § 3
Incluído pela Lei nº 12.651/2012
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.