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Art. 9-C

Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 9-C

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

Art. 9-C, § 1

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

Art. 9-C, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;

Art. 9-C, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

o objeto da servidão ambiental;

Art. 9-C, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

Art. 9-C, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

Art. 9-C, § 1, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

Art. 9-C, § 1, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

Art. 9-C, § 2

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

Art. 9-C, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

manter a área sob servidão ambiental;

Art. 9-C, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

Art. 9-C, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

Art. 9-C, § 2, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

Art. 9-C, § 3

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

Art. 9-C, § 3, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

documentar as características ambientais da propriedade;

Art. 9-C, § 3, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

Art. 9-C, § 3, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

Art. 9-C, § 3, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

Art. 9-C, § 3, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.651/2012

defender judicialmente a servidão ambiental.

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