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Art. 5 — Politica Nacional do Transtorno do Espectro Autista - Lei n 12.764/2012
A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.