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Art. 15, § 2º — Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019
Para fins do disposto no caput , o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.