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LeiJuris

Art. 19

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 19

Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

Art. 19, inciso I

credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o §2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame;

Art. 19, inciso II

remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

Art. 19, inciso III

responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

Art. 19, inciso IV

acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

Art. 19, inciso V

comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

Art. 19, inciso VI

utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

Art. 19, inciso VII

solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art. 19, § único

O fornecedor descredenciado no Sicaf terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

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