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Art. 3, § 2º — Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019
Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput , serão licitados por pregão, na forma eletrônica.