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LeiJuris

Art. 42

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 42

Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:

Art. 42, inciso I

a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;

Art. 42, inciso II

a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

Art. 42, inciso III

a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

Art. 42, inciso IV

a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

Art. 42, inciso V

a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

Art. 42, inciso VI

a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

Art. 42, inciso VII

a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Art. 42, § único

Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

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