Art. 42
Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
Art. 42, inciso I
a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;
Art. 42, inciso II
a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
Art. 42, inciso III
a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
Art. 42, inciso IV
a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
Art. 42, inciso V
a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
Art. 42, inciso VI
a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
Art. 42, inciso VII
a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Art. 42, § único
Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.