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Art. 5, § 2º — Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019
Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, além do disposto no caput , poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.