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LeiJuris

Art. 51

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 51

As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

Art. 51, inciso I

contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ;

Art. 51, inciso II

aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ; e

Art. 51, inciso III

aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 , quando cabível.

Art. 51, § 1º

Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

Art. 51, § 2º

A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.

Art. 51, § 3º

Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º.

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