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LeiJuris

Art. 12, § 2º

Previdencia Complementar do Servidor Federal (Funpresp) - Lei n 12.618/2012

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Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
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