Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 12, § 2º — Previdencia Complementar do Servidor Federal (Funpresp) - Lei n 12.618/2012
Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.