Art. 11
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
Art. 11, inciso I
a qualificação do notificado;
Art. 11, inciso II
o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
Art. 11, inciso III
a disposição legal infringida, se for o caso;
Art. 11, inciso IV
a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 11, § único
Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.