Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 18, § 3º — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.