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LeiJuris

Art. 25, § 5º

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

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O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
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