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LeiJuris

Art. 26-A

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 26-A

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

Art. 26-A, § 1º

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Art. 26-A, § 2º

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Art. 26-A, § 3º

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Art. 26-A, § 4º

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Art. 26-A, § 5º

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Art. 26-A, § 6º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

Art. 26-A, § 6º, inciso I

que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;

Art. 26-A, § 6º, inciso II

que fundamente crédito tributário objeto de: a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002 ; b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

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