Art. 26
Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:
Art. 26, inciso I
julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
Art. 26, inciso II
decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.