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LeiJuris

Art. 26

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 26

Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:

Art. 26, inciso I

julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;

Art. 26, inciso II

decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

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