Art. 34
A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
Art. 34, inciso I
exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 34, inciso II
deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
Art. 34, § 1º
O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
Art. 34, § 2°
Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.