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LeiJuris

Art. 34

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 34

A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

Art. 34, inciso I

exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 34, inciso II

deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

Art. 34, § 1º

O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

Art. 34, § 2°

Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

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